O TCU (Tribunal de Contas da União) concluiu, nesta 4ª feira (21.jan.2026), que houve falhas na modelagem da licitação internacional realizada para a organização da COP30. No entanto, decidiu manter os contratos firmados para a realização do evento climático, em novembro de 2025, em Belém (PA).
Por unanimidade, o plenário da Corte considerou parcialmente procedente uma representação que questionava o procedimento licitatório conduzido pela OEI (Organização dos Estados Ibero-Americanos) em parceria com a Secop (Secretaria Extraordinária para a COP30). O relator foi o ministro Bruno Dantas.
O processo analisou a contratação de empresas responsáveis pela montagem e operação das chamadas Zona Verde e Zona Azul, áreas centrais da conferência climática da ONU (Organização das Nações Unidas). A licitação resultou na contratação do Consórcio Pronto RG, vencedor do lote da Zona Verde.
Entre os principais problemas apontados pelo TCU está a definição tardia das regras de comercialização de espaços e serviços. Segundo o tribunal, o edital deixou para depois da adjudicação elementos essenciais da remuneração, como preços por metro quadrado e percentuais de repasse, o que gerou assimetria de informações entre os licitantes e prejudicou a competitividade do certame. Leia a íntegra do relatório (PDF – 448 kB).
O acórdão também destaca riscos na concessão de exclusividade para exploração comercial, combinada com descontos elevados na fase licitatória. Para o TCU, esse modelo criou um ambiente propício a distorções econômicas, com indícios de preços muito acima do mercado na venda de bens e serviços a terceiros, em desacordo com os princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa.
Outro ponto analisado foi a exigência, no edital, de capital social integralizado como requisito de qualificação econômico-financeira. O tribunal considerou que a exigência extrapolou o que prevê a Lei 14.133 de 2021, que autoriza apenas a cobrança de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo.
Mesmo assim, entendeu que a falha não alterou o resultado da licitação, já que o consórcio vencedor comprovou patrimônio líquido superior ao exigido.
Em relação à suspeita de uso irregular de Afac (Adiantamento para Futuro Aumento de Capital), o TCU descartou a irregularidade ao concluir que o consórcio atendeu aos requisitos financeiros por meio do patrimônio líquido, tornando a discussão sobre o Afac irrelevante para a habilitação.
O Tribunal optou por não anular a licitação nem aplicar sanções, determinando apenas a expedição de ciência à Secop. O processo foi arquivado após a decisão.

